Muitas vezes acontece de o INSS efetuar pagamentos indevidos ao segurado, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional).
Após perceber o equívoco cometido, o INSS faz o levantamento dos valores pagos a maior, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário.
Ocorre que o desconto só poderá ser efetivado caso o segurado que recebe o benefício tenha recebido/agido de má-fé.
Diante tanta polêmica, o assunto foi submetido a julgamento no STJ, através do Tema Repetitivo 979, que firmou a seguinte tese:
“ Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. ”
Entretanto, nós, advogados previdenciaristas, entendemos que, devido ao caráter alimentar dos benefícios, eles seriam irrepetíveis (não poderiam ser devolvidos), se recebidos de boa-fé.
Pois bem, acreditamos também que se o erro decorreu do próprio INSS, é incabível a sua restituição por meio de desconto no benefício, recebido de boa-fé pelo beneficiário.
Aliás, parte-se do pressuposto que o beneficiário age de boa-fé, afinal de contas, na maioria dos casos, o segurado é pessoa que detém pouco aporte intelectual para ter absoluto discernimento de seus atos e direitos.
A isso, soma-se uma legislação previdenciária extremamente esparsa, complexa e em movimento, onde presume-se que o beneficiário ou sua família não tem ciência das complexas regras matemáticas que embasam os cálculos dos valores a serem recebidos.
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